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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002847-29.2024.8.16.0190 Recurso: 0002847-29.2024.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): JHONATAN DA SILVA LIMA Recorrido(s): Município de Maringá/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso. Decido. O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, decorrente do reconhecimento do direito autoral ao recebimento de adicional de insalubridade. Sem razão ao recorrente, eis que entende o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da realização do laudo técnico, ante a natureza constitutiva deste, não havendo que se falar em efeitos retroativos relativos ao período anterior à elaboração da perícia. Veja-se: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Este também é o entendimento adotado por esta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006520-17.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ACRESCIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. TERMO INICIAL É A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO (20/09/2024, MOV. 133.1). CABIMENTO DO PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL. POSICIONAMENTO DO STJ EM CASOS SEMELHANTES AO PRESENTE (AGINT NO RESP 2129454/SP). REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÉDIO, CONFORME ATESTADO PELO LAUDO (MOV. 133.1) SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DATA POSTERIOR AO PERÍODO QUESTIONADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIABASEADA NA MATÉRIA E NO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000105-34.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Ademais, afirma a parte que “O recorrido já pagava ao recorrente o adicional de insalubridade em grau médio, assim, já era de seu conhecimento que o recorrente já estava exposto ao agente nocivo, antes de março de 2020”, informação que não procede tendo em vista a admissão da parte autora ao cargo atual em 17/03/2020. Ademais, o grau máximo restou reconhecido somente pelo laudo produzido nos autos. Concluo, portanto, pela manutenção da sentença. De ofício, consigno que, as parcelas da condenação devidas a partir de 10/09/2025, se sujeitarão à sistemática delineada no Tema 905 do STJ, em razão revogação da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. Vez que vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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